quinta-feira, 6 de agosto de 2009

PORQUE ALGUMAS PESSOAS ESTÃO NA "MALHA-FINA" DA RECEITA

Algumas pessoas, atualmente e infelizmente, não sabem porque foram "contemplados" em se apresentar junto á Receita Federal. Para ajudar a compreenderem um pouco, transcrevo abaixo, um dos conceitos utiizados.

De acordo com a Lei 9.430/96 (Lei do Ajuste Tributário), que pode ser acessada com mais detalhes no endereço http://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/Leis/Ant2001/lei943096.htm, temos o seguinte conceito para "Omissão de Receitas", ou melhor, "sonegação", para valores depositados em bancos:

Depósitos Bancários

Art. 42. Caracterizam-se também omissão de receita ou de rendimento os valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto a instituição financeira, em relação aos quais o titular, pessoa física ou jurídica, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações.
§ 1º O valor das receitas ou dos rendimentos omitido será considerado auferido ou recebido no mês do crédito efetuado pela instituição financeira.
§ 2º Os valores cuja origem houver sido comprovada, que não houverem sido computados na base de cálculo dos impostos e contribuições a que estiverem sujeitos, submeter-se-ão às normas de tributação específicas, previstas na legislação vigente à época em que auferidos ou recebidos.
§ 3º Para efeito de determinação da receita omitida, os créditos serão analisados individualizadamente, observado que não serão considerados:
I - os decorrentes de transferências de outras contas da própria pessoa física ou jurídica;II - no caso de pessoa física, sem prejuízo do disposto no inciso anterior, os de valor individual igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil reais), desde que o seu somatório, dentro do ano-calendário, não ultrapasse o valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais). (
Alterado pela Lei nº 9.481, de 13.8.97)
§ 4º Tratando-se de pessoa física, os rendimentos omitidos serão tributados no mês em que considerados recebidos, com base na tabela progressiva vigente à época em que tenha sido efetuado o crédito pela instituição financeira.
§ 5o Quando provado que os valores creditados na conta de depósito ou de investimento pertencem a terceiro, evidenciando interposição de pessoa, a determinação dos rendimentos ou receitas será efetuada em relação ao terceiro, na condição de efetivo titular da conta de depósito ou de investimento.(Incluído pela Lei nº 10.637, de 2002)
§ 6o Na hipótese de contas de depósito ou de investimento mantidas em conjunto, cuja declaração de rendimentos ou de informações dos titulares tenham sido apresentadas em separado, e não havendo comprovação da origem dos recursos nos termos deste artigo, o valor dos rendimentos ou receitas será imputado a cada titular mediante divisão entre o total dos rendimentos ou receitas pela quantidade de titulares.(Incluído pela Lei nº 10.637, de 2002).
Assim sendo, oriente para que leiam com paciência para que algum dia não digam "desconhecer" a Lei.
Visto principalmente que a pratica de tal ato é crime passível de processo e condenação. Saibam finalmente também a diferença entre "ELISÃO" e "EVASÃO" fiscal. Se precisarem, podem contar comigo.

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