terça-feira, 31 de março de 2009

Declaração de Renda ainda pode ser aperfeiçoada

Declaração do IR ainda pode ser aperfeiçoada


Mesmo ou apesar de ter uma carga tributária de quase 37% do Produto Interno Bruto (PIB), a sonegação de R$ 200 bilhões em 2008 foi demais no Brasil, segundo levantamento feito em 200 empresas autuadas no ano passado. Aliás, o governo suíço chama os brasileiros de sonegadores contumazes e é por isso que mandam bilhões para as contas sigilosas naquele país. Entre os tributos escamoteados está o Imposto de Renda, mais por pessoas jurídicas do que físicas. No entanto, o fato é que a Declaração Anual de Ajuste do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) está cada vez mais aperfeiçoada, mas ainda há muitas entrelinhas e dados que o cidadão comum não entende. Então, fica com pendências junto à Receita Federal do Brasil (RFB). Isso traz problemas, uma vez que nas repartições da Receita os servidores apenas dizem que há falhas e que uma nova declaração deve ser enviada pela internet. Parece tudo simples, mas não é. Exemplificando superficialmente, um dos problemas ocorre com a isenção dos declarantes e seus dependentes com mais de 65 anos. Lançar ou não o valor básico da isenção confunde os contribuintes. Também a Declaração das Imobiliárias (Dimob) quanto aos rendimentos recebidos de aluguéis não tem campo para o informe específico ou desconto dos 10% cobrados. Apenas tem despesas com aluguéis. Serão os pagos ou os 10% cobrados pela imobiliária? Com isso acaba havendo uma diferença. As indagações pessoais ou via internet remetem para uma consulta ao regulamento do IR. Isso, para os leigos, é o mesmo que mandar ler um livro em latim ou grego. Por isso há declarantes que pagam escritórios, despachantes ou pedem auxílio a algum vizinho, parente ou amigo que entenda um pouco mais. Acontece que esse pouco mais, dada à complexidade da legislação do IRPF, não basta. As dificuldades levam a que milhares, mesmo sem má-fé, fiquem retidos na malha fina todos os anos por diferenças mínimas e sem ter como resolver até mesmo um lançamento em campo errado, ainda que o valor e o recolhimento do IR estejam corretos. Resumindo, há muita complicação na declaração completa e que poderia ser simplificada no interesse da Receita e dos quase 24 milhões de brasileiros que estão declarando o Imposto de Renda em 2009. Repetimos que o sistema, com a internet, evoluiu magnificamente. Porém, ainda é complicado para quem só lida com ele uma vez por ano, ao contrário das pessoas jurídicas e dos especialistas no assunto, contadores e escritórios afins. Sabe-se que o imposto sobre a renda é considerado em todo o mundo o mais justo e democrático. Paga-se sobre a renda que é recebida. No Brasil ele está mais para imposto sobre salários do que renda, no amplo sentido da palavra. Embora, por princípio, sejamos contra aumento de tributos, seria bem melhor que, gradualmente, a Receita Federal do Brasil fizesse projeções sobre tributar na fonte tudo o que fosse possível. Com isso, diminuiria a sonegação e também as alíquotas poderiam ser mais baixas. Por que muitos rendimentos ou ganhos são taxados a posteriori em uma simulação complicada e que, normalmente, induz ao erro os contribuintes? Não seria mais fácil e prático cobrar 1%, 2% ou 5% sobre toda a transação de compra/venda de imóveis, de veículos, de rendimentos bancários e outros ganhos e assim evitar problemas na declaração de Ajuste Anual do IR? Se os salários são tributados na fonte e isso funciona bem, da mesma forma poderia ocorrer com o restante. Enfim, o IRPF está mais ágil, mais justo e melhor aplicado, mas há um bom caminho para torná-lo ainda mais efetivo e justo. Jornal do Comércio – RS

sábado, 28 de março de 2009

RTT - REGIME TRIBUTÁRIO DE TRANSIÇÃO MP 449

A MP 449/08 alterou a legislação tributária federal instituindo o RTT e o parcelamento de débitos fiscais em 60 meses. A Câmara aprovou o parcelamento com a Receita em até 180 meses, mas ainda falta a apreciação do Senado.
Pela MP 449/08, as dívidas de pequeno valor com a Fazenda Nacional, inscritas ou não em Dívida Ativa da União, poderão ser pagas à vista ou parceladas em até 60 prestações mensais com redução de juros e multa.Também poderão ser pagos ou parcelados, nas condições deste artigo, a totalidade dos débitos de pessoas jurídicas junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, relativos aos fatos geradores ocorridos até 31 de maio de 2008, decorrentes do aproveitamento indevido de créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI oriundos da aquisição de matérias primas, material de embalagem e produtos intermediários.
O sujeito passivo que possuir ação judicial em curso, na qual requer o restabelecimento de sua opção ou a sua reinclusão em outros parcelamentos, deverá desistir da respectiva ação judicial e renunciar a qualquer alegação de direito sobre o qual se funda a referida ação, protocolando requerimento de extinção do processo com resolução do mérito, até a data do requerimento do parcelamento.
É importante lembrar que ficam completamente remitidos os débitos com a Fazenda Nacional, inclusive aqueles com exigibilidade suspensa que, em 31 de dezembro de 2007, estejam vencidos há cinco anos ou mais e cujo valor total consolidado, nessa mesma data, seja igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A principal novidade da MP449, foi a instituição do Regime Tributário de Transição - RTT.
Nos anos-calendário de 2008 e 2009, o RTT será optativo, observado o seguinte:
I - a opção aplicar-se-á ao biênio 2008-2009, vedada a aplicação do regime em um único ano-calendário;
II - a opção a que se refere o inciso I deverá ser manifestada, de forma irretratável, na Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica 2009;
III - no caso de apuração pelo lucro real trimestral dos trimestres já transcorridos do ano-calendário de 2008, a eventual diferença entre o valor do imposto devido com base na opção pelo RTT e o valor antes apurado deverá ser recolhida até o último dia útil do mês de janeiro de 2009 ou compensada, conforme o caso;
IV - na hipótese de início de atividades no ano-calendário de 2009, a opção deverá ser manifestada, de forma irretratável, na Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica 2010.
Assim, o RTT será obrigatório a partir do ano-calendário de 2010, inclusive para a apuração do imposto sobre a renda com base no lucro presumido ou arbitrado, da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido - CSLL, da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS.
Todas as alterações introduzidas pela Lei no 11.638, de 2007, que modifiquem o critério de reconhecimento de receitas, custos e despesas computadas na apuração do lucro líquido do exercício definido no art. 191 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, não terão efeitos para fins de apuração do lucro real da pessoa jurídica sujeita ao RTT, devendo ser considerados, para fins tributários, os métodos e critérios contábeis vigentes em 31 de dezembro de 2007.
A pessoa jurídica sujeita ao RTT deverá realizar o seguinte procedimento:
I - utilizar os métodos e critérios definidos pela Lei no 6.404, de 1976, para apurar o resultado do exercício antes do Imposto sobre a Renda, deduzido das participações, com a adoção:
a) dos métodos e critérios introduzidos pela Lei no 11.638, de 2007; e
b) das determinações constantes das normas expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários, com base na competência conferida pelo § 3o do art. 177 da Lei no 6.404, de 2007, no caso de companhias abertas e outras que optem pela sua observância;
II - realizar ajustes específicos ao lucro líquido do período, apurado nos termos do inciso I, no Livro de Apuração do Lucro Real, que revertam o efeito da utilização de métodos e critérios contábeis diferentes daqueles da legislação tributária, baseada nos critérios contábeis vigentes em 31 de dezembro de 2007; e
III - realizar os demais ajustes, no Livro de Apuração do Lucro Real, de adição, exclusão e compensação, prescritos ou autorizados pela legislação tributária, para apuração da base de cálculo do imposto.
Na hipótese de ajustes temporários do imposto, realizados na vigência do RTT e decorrentes de fatos ocorridos nesse período, que impliquem ajustes em períodos subseqüentes, permanece:
I - a obrigação de adições relativas a exclusões temporárias; e
II - a possibilidade de exclusões relativas a adições temporárias.
A pessoa jurídica sujeita ao RTT, fica dispensada de realizar, em sua escrituração comercial, qualquer procedimento contábil determinado pela legislação tributária que altere os saldos das contas patrimoniais ou de resultado quando em desacordo com:
I - os métodos e critérios estabelecidos pela Lei no 6.404, de 1976, alterada pela Lei no 11.638, de 2007; ou
II - as normas expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência conferida pelo § 3o do art. 177 da Lei no 6.404, de 1976, e pelos demais órgãos reguladores.
Para as subvenções para investimento, inclusive mediante isenção ou redução de impostos, concedidas como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos, e às doações, feitas pelo Poder Público, a pessoa jurídica deverá:
I - reconhecer o valor da doação ou subvenção em conta do resultado pelo regime de competência, inclusive com observância das determinações constantes das normas expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência conferida pelo § 3o do art. 177 da Lei no 6.404, de 1976, no caso de companhias abertas e outras que optem pela sua observância;
II - excluir, no Livro de Apuração do Lucro Real, o valor referente à parcela do lucro líquido do exercício decorrente de doações ou subvenções governamentais para investimentos, para fins de apuração do lucro real;
III - manter o valor referente à parcela do lucro líquido do exercício decorrente da doação ou subvenção na reserva de lucros a que se refere o art. 195-A da Lei no 6.404, de 1976; e
IV - adicionar, no Livro de Apuração do Lucro Real, para fins de apuração do lucro real, o valor do lucro, no momento em que ele tiver destinação diversa daquela referida no inciso anterior.
As doações e subvenções serão tributadas caso seja dada destinação diversa da referida na MP, inclusive nas hipóteses de:
I - capitalização do valor e posterior restituição de capital aos sócios ou ao titular, mediante redução do capital social, hipótese em que a base para a incidência será o valor restituído, limitado ao valor total das exclusões decorrentes de doações ou subvenções governamentais para investimentos;
II - restituição de capital aos sócios ou ao titular, mediante redução do capital social, nos cinco anos anteriores à data da doação ou subvenção, com posterior capitalização do valor da doação ou subvenção, hipótese em que a base para a incidência será o valor restituído, limitado ao valor total das exclusões decorrentes de doações ou subvenções governamentais para investimentos; ou
III - integração à base de cálculo dos dividendos obrigatórios.
Em relação ao prêmio na emissão de debêntures, a pessoa jurídica deverá:
I - reconhecer o valor do prêmio na emissão de debêntures em conta do resultado pelo regime de competência e de acordo com as determinações constantes das normas expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência conferida pelo § 3o do art. 177 da Lei no 6.404, de 1976, no caso de companhias abertas e outras que optem pela sua observância;
II - excluir, no Livro de Apuração do Lucro Real, o valor referente à parcela do lucro líquido do exercício decorrente do prêmio na emissão de debêntures, para fins de apuração do lucro real;
III - manter o valor referente à parcela do lucro líquido do exercício decorrente do prêmio na emissão de debêntures em reserva de lucros específica
Para os anos-calendário de 2008 e de 2009, a opção pelo RTT será aplicável também à apuração do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ com base no lucro presumido.
Para fins de aplicação do RTT, poderão ser excluídos da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS, quando registrados em conta de resultado:
I - o valor das subvenções e doações feitas pelo Poder Público; e
II - o valor do prêmio na emissão de debêntures.
Autor: Alex O. R. de Lima
Juiz do Tribunal de Impostos e Taxas do Estado de São Paulo, Conselheiro do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, Professor Titular da FMU/SP, Especialista, Mestre e Doutor em Direito; Presidente do Grupo de Integração do Mercosul em Economia, Administração e Contabilidade; Membro do Fórum de Reforma Tributária do Congresso Nacional; Autor dos livros "Ética Global - Legislação Profissional no Terceiro Milênio", "A Nova Lei de Licitações Anotada", "Arbitragem um Novo Campo de Trabalho" e "Direito Não Governamental"; Atuário e Contador.

Revista Contábil & Empresarial Fiscolegis, 27 de Março de 2009

sexta-feira, 27 de março de 2009

Imposto de "Renda"


Em épocas de imposto de renda, muitas são as dúvidas no que diz respeito ao que "informar". Para ser simples e direto, devemos reunir todos os documentos que movimentaram financeiramente nossa vida no ano anterior e, sempre procurando um profissional de confiança e que acima de tudo éseja uma pessoa no mínimo ética, ou seja, que não sai por aí fazendo propaganda miraculosas que disfarçam a vida pessoal de alguém apenas para conquistar "mais uma declaração" e que muitas vezes pode se tranformar em uma tremenda "dor-de-cabeça". Para aqueles que se julgam esperto em entregar suas "vidas pessoais" para esses tipos de pessoas, ou melhor, criminosos. Assim sendo, amigos, cuidado, seu nome pode estar sendo monitorado pela Secretaria da Fazenda e, você não sabe.

Quem sabe ele não quer apenas o seu suado "dinheiro"