segunda-feira, 25 de maio de 2009

Juros ilegais - Veja uma decisão transitada em julgado

*Decisão transitada em julgado, referente a juros ilegais e abusivos em ação de revisional de contratos bancários -

Leia a íntegra da decisão*

Noticia Netlegis:


Decisão transitada em julgado, referente a juros ilegais e abusivos em ação de revisional de contratos bancários, inclusive com operações encadeadas e cartã de crédito. Processo onde se discutiu toda uma relação bancária, causa patrocinada pelo Advogado Adriano Alves de Mendonça, consultor do site NETLEGIS: “Sendo correntista do 1º réu (nº 00367.4200-1, AG. 672), manteve no âmbito da mesma vários contratos bancários (cheque especial, CDC, adiantamento eletrônico e outros), inclusive cartões de crédito nas bandeiras MASTERCARD E VISA administrados pela 2ª ré, todos ulteriormente consolidados no contrato nº 90.251.673-5. No entanto, denuncia que em todas as operações encadeadas, até resultar em um único instrumento de confissão de dívida, foram praticados pelos réus diversos encargos abusivos e ilegais (violando a CF, CC, Lei de Usura e Lei nº 1.521/51), a começar pelos juros acima do limite permitido, capitalizados. Além disso, cumulações indevidas (comissão de permanência/correção monetária) e indexadores ilegais, carreando à consumidora onerosidade excessiva repudiada pelo CDC. . Assim, juntando os documentos de fls. 13/19 e 25/29, vindica a tutela revisional conjunta dos pactos, trazendo-os aos eixos da legalidade com ordem de repetição qualificada do indébito. Tutela interinal deferida às fls. 21. Citado, exibe o réu (após reabertura de prazo) a resistência processual de fls. 45/53, juntando os documentos de fls. 54/61. Em apertada síntese, adverte preliminarmente ser inepta a inicial, justo pela imprecisão dos fatos narrados com prejuízo ao direito de defesa. Impõe-se, assim, a extinção prematura do feito sem resolução de seu mérito. Quanto a este, sustenta que a base legal invocada para a pretendida limitação de juros não se aplica às instituições financeiras (Súmulas 596 e 648 do STF), e cabível a capitalização, não incidindo ao caso o verbete 121 da mesma Corte, e sim a MP 2170-36. A comissão de permanência é devida no caso de inadimplemento, vedando-se apenas sua cumulação com correção monetária, o que não ocorreu. Por fim, inexistindo qualquer indébito a repetir, caso não acolhida a preliminar, vindicam a improcedência do pedido pelo mérito. Réplica às fls.63/67, feitos os autos conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDO. A matéria agitada nos autos é essencialmente de direito (contratos bancários/cartão de crédito/encargos/limites de incidência/apontada violação a normas de ordem pública/revisão judicial). Os aspectos fáticos são de completa compreensão pelo exame da documentação trazida pelas partes aos autos. . Impõe-se, portanto, o desate da questão pelo mérito no estado em que se encontra o processo. Sobre a preliminar articulada, não procede. Com efeito, o pedido contido na inicial é certo e se acha bem determinado, a revisão conjunta das operações creditícias encadeadas para o expurgo de encargos tidos pelo autor como ilegais. Se são ou não abusivos, conforme sustentado pela autora, a questão é de mérito e com ele será resolvida, e os réus têm plena ciência dos pedidos com amplas possibilidades de articulação de defesa pontual. Assim, ignora-se a dita preliminar. Averbe-se, de logo, constituir discussão superada a concreta incidência do CDC aos contratos da espécie, sumulado de há muito pelo STJ e afirmado em última instância pelo Supremo Tribunal Federal. No mais, como de resto versam centenas de outras ações da espécie trazidas a juízo, também nesta a autora denuncia a cobrança de encargos abusivos por parte do réu, especialmente envolvendo juros, tidos como em violação à legislação (CDC, Lei de Usura), além de anatocismo, cumulações indevidas e outras perversidades. Os réus, seguindo a esteira uniforme das demais empresas do seguimento financeiro, sustentam (inclusive as administradoras de cartões de crédito) a não aplicação de qualquer das limitações apontadas, inexistindo as demais práticas que aponta a autora como ilegais nos contratos. Ainda que não tomado como base direta pela autora (o limite constitucional de juros de então), considerando os contratos (todos no âmbito da conta corrente nº 00367.4200-1, Ag. 672, inclusive os cartões de crédito, os quais desaguaram com débitos consolidados na confissão de dívida de fls. 25/29, não negado pelos réus) firmados antes da EC 40/03, a guisa de considerações adicionais para a perfeita compreensão do tema, impõe-se algumas considerações a respeito. Assim, a questão que permanece ainda é a mesma: valia para as instituições financeiras o referido limite? A temática da limitação de juros então prevista na Constituição Federal requer algumas considerações. O debate certamente abarcava aspectos ligados à efetiva ou não auto-aplicabilidade do art. 192, par. 3o da Lei Maior, então em vigor, bem como se as instituições financeiras estariam ou não a ela obrigadas, segundo a normatividade ordinária. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 40/2003 Em primeiro lugar, é certo que com a promulgação da EC nº 40 (29/05/2003, publicada no DOU de 30/05/2003), todos os incisos e parágrafos do mencionado dispositivo constitucional foram “revogados”. Melhor esclarecendo, as matérias ali tratadas em detalhes, inclusive o limite dos juros reais, foram desconstitucionalizadas. Já dizia o mestre constitucionalista CANOTILHO com precisão conceitual que a Constituição é o “estatuto jurídico do fenômeno político”. O que equivale a reconhecer em sua matriz como sendo fonte irradiante de todo o ordenamento jurídico, sem qualquer exceção em uma nação democrática e que tem como regra de sua convivência social o Estado de Direito. Com efeito, qualquer esforço de interpretação que se leve em consideração nos diversos setores da sociedade, seja no campo social, seja no moral ou no econômico, há que se ter em mente a diretriz maior que emana da Carta da República, sendo espúria tentativa que inverta tal ordem lógica de análise do texto legal. A esse respeito, Celso Ribeiro Bastos em parceria com o não menos eminente Carlos Ayres Brito já escreveram que “A Constituição fundamenta os demais níveis hierárquicos que compõem o ordenamento jurídico. Assim fazendo, ela muito naturalmente subordina estes níveis inferiores a uma interpretação que dê a justificada primazia à Lei Maior. Mas o inverso não pode ocorrer. A interpretação da Constituição, segundo as leis ordinárias, significa a perda completa da consistência constitucional.Ela estaria exposta à inteligência que legisladores subconstitucionais viessem a emprestar a seus conceitos.” (In Interpretação e Aplicabilidade das Normas Jurídicas - Editora Saraiva). O problema agudizou-se no campo econômico com a inserção no texto maior de regra limitativa dos juros nos seguintes termos: Art. 192. .................................................................... § 3º. As taxas de juros reais, nela incluídas condições e quaisquer outras remunerações direta ou indiretamente referidas à concessão de crédito, não poderão ser superiores a doze por cento ao ano; a cobrança acima deste limite será conceituada como crime de usura, punido, em todas as suas modalidades, nos termos que a lei determinar.Ou seja, quis o legislador constituinte estabelecer um teto em matéria de cobrança de juros e o fez com a categoria de norma constitucional, cogente portanto, erga omnes, sem qualquer ressalva ou exceção para sua incidência, a despeito de traçar para muitos preceito integrativo em seu comando ao exigir legislação infra-constitucional para sua plena aplicação. Impõe-se na hipótese vertente como em várias outras trazidas a juízo, o exame de norma de igual quilate constitucional, vale dizer, extraída da CF/88, precisamente nos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias com a seguinte dicção: Art. 25. Ficam revogados, a partir de cento e oitenta dias da promulgação da Constituição, sujeito este prazo a prorrogação por lei, todos os dispositivos legais que atribuam ou deleguem a órgão do Poder Executivo competência assinalada pela Constituição ao Congresso Nacional, especialmente no que tange a:... Sendo mesmo certo constituir competência privativa da União legislar sobre sistema monetário, política de crédito, matéria financeira e cambial (art. 22, 48, VIII, 49, 51 e 52) através do Congresso Nacional (art. 68, § 1º), sem possibilidade de delegação, resulta daí que qualquer preceito normativo subconstitucional que disponha de forma contrária trafega em rota de colisão com o Texto Supremo. É o caso das normas previstas e pertinentes na Lei 4595/64 que reformou o sistema bancário, precisamente no art. 4º, IX. Ali consta autorização ao Conselho Monetário Nacional para disciplinar sobre tais matérias, inclusive juros, embora tocante aos limites. Considera-se ainda a categoria como legislativa complementar de tal diploma legal, sendo mesmo certo que a orientação encontrou eco no STJ e até na Corte Suprema, embora por maioria de seus membros. A legislação sucessiva sempre invocada, sem a natureza de norma complementar em sentido estrito, desatende ao então sistema da ordem financeira desenhado pela CF, reclamando a categoria qualificada normativa. Portanto, não vale o argumento neste particular. Como dito, não há como se emprestar validade a tal entendimento, data maxima venia os doutos juristas que assim procedem na rota inversa. Se a Constituição estabelecia de forma cristalina e expressa o teto de juros anual em 12%, não havia como se praticar em limites superiores, mesmo por que nenhum cidadão ou seguimento outro da sociedade civil assim o podia, sendo no mínimo espúria e tendenciosa a interpretação de que os Bancos passavam ao largo da exigência constitucional. Não é dizer que a Lei 4595/64 foi revogada pela nova ordem constitucional, mas certamente derrogada no ponto que atribuía ao CMN competência plena legiferante na matéria de juros e outras, e o que é mais grave, assim vinha praticando por meio de resoluções dele próprio e do BACEN. Estas ao que se sabe não são instrumentos legislativos ou lei no sentido formal, não constando mesmo do rol previsto no art. 59 da CF. Como consignado de início, a EC 40/03 findou por retirar do texto maior o preceito limitativo em questão. E aí continuamos a indagar: se então a norma em questão era puramente “programática”, ou de eficácia contida, que espécie de “programa” foi esse idealizado pelo constituinte originário? É dizer, através da matriz fundante houve a proposição de uma atividade estatal futura que em nada resultou? Sim, porque norma programática alguma objetiva frustrar a expectativa da sociedade. Muito pelo contrário, são proposições diretivas que encerram um postulado de conformação da ordem econômica e social a determinados preceitos de justiça social. É exatamente por isso que a melhor doutrina adverte que elas fazem nascer um direito subjetivo “negativo” de exigir do Poder Público que se abstenha de praticar atos que contravenham os seus ditames, conforme o magistério de Rosah Russomano e José Afonso da Silva. Noutro dizer, não geram direitos subjetivos no aspecto “positivo”, aqui tomado no sentido de se poder exigir uma determinada prestação. Segundo lembra Luiz Roberto Barroso (in O Direito Constitucional e a Efetividade de suas Normas – Limites e Possibilidades da Constituição Brasileira, Ed. Renovar, 7ª Edição, Rio de Janeiro, 2003, pág. 122), sob tal ângulo subjetivo são delas dentre outros os seguintes efeitos imediatos: a) opor-se judicialmente ao cumprimento de regras ou à sujeição a atos que o atinjam, se forem contrários ao sentido do preceptivo constitucional; b) obter, nas prestações jurisdicionais, interpretação e decisão orientada no mesmo sentido e direção apontados por estas normas, sempre que estejam em pauta os interesses constitucionais por ela protegidos. Portanto, a despeito da decisão vertida na ADIN 04 pelo Egrégio STF, inclusive na atualidade reverberada na Súmula 648 da mesma Corte, não há como se compreender que uma norma mesmo “programática” constasse do Texto Maior e literalmente, 15 anos após sem qualquer atividade legislativa complementar, sumisse da matriz originária sem que disso se extraia qualquer conseqüência. A própria retirada já reforça a tese de que os seus efeitos eram evidentes pela negativa de validade de qualquer conduta em rota contrária ao seu “programa”. Do contrário, estaríamos a admitir o absurdo de que possa o legislador derivado, contrapondo-se ao programado pelo originário, liquidar a promessa vinculante que não teria projetado qualquer efeito perante a sociedade brasileira. De outro ângulo, resulta que o Dec. 22.626/33 (Lei de Usura), tese conjunta da autora, continua em pleno vigor, mesmo por que o cidadão comum a ele está sujeito. Basta atentarmos para os juros básicos da economia fixados regularmente pelo CMN, atualmente em 12,50% ao ano – ao que consta com viés de baixa contínua e moderada(COPOM). Veja-se, regulador básico de toda uma economia, não se admitindo que somente aos bancos ou outras instituições financeiras possam ser praticadas taxas a qualquer nível. Tais instituições são autorizadas a funcionar para fomentar o desenvolvimento da economia de um país, praticando o mercado de capitais e o trânsito de dinheiro, e não para estimular a derrocada de pessoas ou segmentos produtivos com todas as suas conseqüências nefastas, a exemplo de desemprego assolador, queda de arrecadação e outros. Ou seja, a admitir-se esta especulação sem controle, não há como se atingir o ideal constitucional da construção de uma sociedade justa, erradicação da pobreza, redução das desigualdades sociais e fomento do desenvolvimento nacional (CF, art. 3º), dentro de um quadro de idolatria e até de subserviência dos setores públicos e privados perante as instituições financeiras. Assim, cabe ao judiciário fiel obediência tão-somente à Lei Maior, não se curvando diante do que se apregoa “regulação imperial do mercado”. É chegada a hora da economia em geral e do sistema financeiro em particular, constituírem elementos de garantia do desenvolvimento nacional. Ainda que as apregoadas “condições de crescimento sustentável” sejam premissas sérias, o que se espera é que o país realmente tenha iniciado a busca efetiva do desenvolvimento (agora, a bola da vez é o decantado “PAC”) O que não se admite é que organismos financeiros continuem a desfrutar cada vez mais de lucros indecorosos. Exemplo gritante desta aflitiva constatação são as divulgações periódicas dos lucros das instituições financeiras. E tudo de uma forma a não permitir percepção clara pela sociedade dos custos destas entidades, não se tendo concretamente exposta a fórmula que legitimaria o lucro (ou mesmo o spread) desta ou daquela operação financeira. É dizer, afora o depósito compulsório em níveis conhecidos e divulgados, permanece uma zona cinzenta na parte que toca ao risco de retorno, encargos fiscais, trabalhistas e outros. Em suma, são lucros líquidos sem qualquer justificativa para o contexto presente da economia nacional, tornando o crédito uma mercadoria absolutamente proibitiva para o setor produtivo e os demais segmentos da sociedade. Basta o comparativo entre os lucros alcançados pelo setor nos últimos dois anos, diante, nada obstante, de um desempenho pífio, medíocre mesmo do PIB no mesmo período, de longe o pior dentre o grupo intitulado “BRIC” (Brasil, Rússia, Índia e China). Recentemente foi divulgado o apurado em 2006: 2,9%. O pior da América Latina. Aliás, justiça seja feita, retificando-se: o pior, não, ganhou (em míseros 0,4% de dianteira) de uma praça de guerra civil que atende pelo nome de Haiti. Houve posteriormente, por certo, uma nova divulgação que teria melhorado a posição, mas ainda assim em níveis muito abaixo dos chamados países emergentes. O próprio BACEN divulgou em período recente a taxa de inadimplência no setor bancário, a menor dos últimos tempos. Apenas para exemplificar, aquela relativa às pessoas jurídicas não passou de 1,9%. E o que disso resultou? Seria a diminuição dos juros, posto que o risco de retorno estaria amenizado? Pasmem, não. Muito pelo contrário, a própria autarquia revela um aumento nas taxas de juros no mesmo período, agora pelo absurdo pretexto do risco de “inflação futura”. Isso mesmo, medo de um fenômeno há muito dominado no País, e logo agora que se experimenta ao que consta um início de processo de desenvolvimento sustentável, o setor financeiro permanece irredutível na sanha da busca dos lucros. O país hoje é o campeão em taxas de juros bancários. Deixou no chinelo a Turquia, detentora há pouco do pouco honroso título. E nada, insista-se, a justificar tal quadro. A própria SELIC, hoje em 12,50%, apenas pelo rumor de diminuição do seu ritmo de queda, rendeu de um importante senador da República, inclusive um dos históricos e mais aguerridos integrante do partido do governo – PT ( Aloísio Mercadante), severas críticas em sessão do Congresso Nacional ao BACEN. Vê se dá para entender: uma taxa de 12,50% ao ano (e não, v.g., como aquela denunciada pelo documento de fls. 18 – 11,70% ao mês) é tida no “mercado” como altíssima e injustificável. Mais que isso, responsável pelos excessos do arrocho monetarista da atual política econômica do governo, resultando em estagnação do crescimento do país. Todos os seguimentos da atividade econômica fazem coro nesta convicção, menos um: o setor financeiro. Alguém já viu banco reclamando da taxa SELIC? Claro que não, pois faturam com isso, adquirindo títulos do Governo Federal a esta remuneração. Só que ao consumidor de seu crédito (atualmente com as honrosas exceções de alguns créditos consignados), as taxas são como já qualificou o atual Ministro da Fazenda, um verdadeiro “assalto à mão armada”. Isto sem contar os – digamos - “acessórios”, travestidos em variadas denominações (TAC, taxa de manutenção de conta, de extratos, de DOC, de TED e por aí vai...). O mesmo ilustre ministro vem exigindo dos bancos uma diminuição do spread, se bem que não admitindo a redução do percentual (45%) do depósito compulsório. Importante destacar: ainda que não se busque no argumento constitucional então em vigor o dever de limitação dos juros, não se descure que situações abusivas praticadas nos contratos da espécie, a corrigenda pode se efetivar na decisão judicial. Colho, a propósito, trecho de brilhante voto proferido no Egrégio STJ pelo eminente Min. Ruy Rosado de Aguiar (REsp. nº 445.446/RS): “É certo que não cabe ao juiz interferir genericamente no mercado para estabelecer taxas, mas é seu dever intervir no contrato que está julgando, para reconhecer quando o princípio do equilíbrio contratual foi violado, a fim de preservar a equivalência entre a prestação oferecida pelo financiador e a contraprestação que está sendo exigida do mutuário. É função dele aplicar o dispositivo legal que proíbe cláusulas potestativas; é função dele verificar se no modo de execução do contrato não há perda substancial de justiça com imposição de obrigação exagerada ou desproporcionada com a realidade econômica do contrato. Para isso, sequer necessita invocar o disposto no Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o sistema do nosso direito civil é suficiente para permitir a devida adequação. O crédito tem sido objeto de constante regulação, porque todo mundo sabe, e é fato histórico que qualquer manual sobre direito bancário revela, que a necessidade do dinheiro e a natural desigualdade entre as partes podem ensejar o estabelecimento de regras que favoreçam o fornecedor. Quando tudo é permitido e liberado, quando todos praticam as taxas elevadas que conhecemos (...)não há para o necessitado do dinheiro sequer a liberdade de escolha. Daí a exigência de um controle judicial nos casos que são objeto de processo”. É o caso dos autos, bem sinalizadas pelas taxas informadas nos documentos de fls. 14/18(diga-se, não combatidas pelos réus). A propósito de capitalização, sustenta o réu sua possibilidade de incidência ao pacto em questão, o que não procede em absoluto. Não é o caso daqueles cobertos por cédula (rural/comercial/industrial), os quais, havendo ajuste, admite-se a capitalização no mínimo semestral. Fora disso, incide o verbete proibitivo 121 do STF, inclusive para as instituições financeiras. A MP reportada, conforme já afirmado em várias instâncias judiciais, padece do vício de inconstitucionalidade forma (ausências dos requisitos “urgência” e “pertinência temática” com as demais matérias nela tratadas), o que ora pronuncio incidenter tantum. Sobre a comissão de permanência, nenhuma ilegalidade incide em sua cobrança, desde, claro, que cobrada a partir do inadimplemento e na base de taxas comprimidas ao limite legal, sem cumulação com correção monetária (Súmula 30 do STJ). A trato de considerações derradeiras, reafirmo nesta decisão o dever de revisão do contrato com espeque no art. 25 do ADCT. Como de fato e acima focado, nem mesmo a Lei 9069/95 (Lei do Plano Real) poderia prorrogar o prazo peremptório em questão. Portanto, reconheço a inconstitucionalidade incidenter tantum no particular, não podendo ampliar o que a CF não ampliou. A propósito, convém anotar que no âmbito do próprio STF, notadamente na 1ª Turma, a matéria não é pacífica. Sim, bastando ver recente votação de RE sobre caso idêntico, oriundo do Estado de Minas Gerais, sessão do dia 03/05/05 (RE nº 286963/MG). O julgamento foi suspenso pelo pedido de vista de um dos senhores ministros (Cezar Peluzo), ficando os quatro outros absolutamente divididos. Assim, pela tese da não aplicação do art. 25 do ADCT, os senhores ministros Sepúlveda Pertence e Eros Grau, e pela plena aplicação (ou seja, dever de submissão das instituições financeiras à Lei de Usura, afastando o art. 4º, IX da Lei 4595/64), os ministros Carlos Britto e Marco Aurélio. Retomado o julgamento em 24/05/05, foi apenas por maioria dado provimento o dito RE (seguindo o Sr. Ministro Cézar Pelluzo a tese da inaplicabilidade). Portanto, o tema ainda não se acha esgotado em absoluto na instância suprema do País. Em suma, cumpre que se traga o pacto aos eixos da legalidade. E não se cogita da base constitucional de então, limitadora dos juros, tema aqui focado tão-somente para o interesse do debate. Apenas afasta-se a questão da auto-aplicabilidade ou não do art. 192, §3º da CF, reafirmando-se a tese do art. 25 do ADCT. Feitas tais considerações, ainda não me convenci, confesso, daquilo que hoje se tem como pronunciamento majoritário da Corte Superior local, abraçando a tese da permissão das chamadas “taxas de mercado”. Francamente, taxa de mercado é estabelecida por ninguém menos que as próprias instituições financeiras. O BACEN – e isto é da sabença geral no mesmo mercado – apenas funciona como coletor das taxas praticadas pelos cinco maiores bancos ou financeiras da praça, tirando uma média a ser periodicamente divulgada. Procedimento semelhante é o da operação incidente sobre certificados de investimentos, tirando médias, por exemplo, para composição da TR. E por aí vai, surgindo mensalmente SELIC e outras taxas. Então, resulta de toda evidência o total descontrole das tais “taxas de mercado”, onde a gênese é induvidosamente dos mesmos que cobram dos consumidores de seus produtos e serviços. Quanto ao “mercado”, essa coisa “fofa” na espirituosa expressão do Prof. Edvaldo Brito, deve ser entendido (como averba a teoria econômica) como um complexo de relações entre agentes econômicos, os quais interagem dentro de um equilíbrio de forças, preservando, a um só tempo, interesses individuais e coletivos, públicos e privados. Aí entra a massa consumidora, inclusive de crédito bancário, merecendo da CF sua proteção como um dos fundamentos da ordem econômica. Se um grupo de bancos e financeiras (públicos, privados ou mistos) é quem dita as “taxas de mercado”, não há liberdade alguma de mercado, e enganam-se aqueles que pensam que o BACEN (ou antes e acima dele, o próprio CMN, e aqui sim, estaria autorizado a limitar pelo pré-falado art. 4º, IX da Lei nº 4.595/64) estipula esta ou aquela taxa máxima. Então, se nem à luz do CDC podem sofrer o controle judicial (insista-se, no caso concreto, conforme bem focado pela jurisprudência do STJ acima destacada), parece-me que o papel do Judiciário apenas neste único, exclusivo e privilegiado segmento empresarial resta absolutamente neutralizado. É bom lembrar e não custa insistir: ninguém menos que próprio Ministro da Fazenda, agora mesmo em recentes declarações públicas, afirma peremptoriamente que pelas condições atuais de mercado não se justifica a manutenção pelo setor financeiro dos níveis de spread bancário, principalmente quanto aos juros do cartão de crédito (o caso dos autos) e do cheque especial. São taxas, realmente, indecorosas (indecentes aquelas informadas no documento de fls. 18) e sem nenhum respaldo na economia atual estabilizada, bastando-se tomar por base os financiamentos imobiliários a longo prazo com encargos fixos. Então, qual a razão de em outros setores de financiamento continuar esta situação de encargos altíssimos, especialmente – como dito – os do cheque especial e cartão de crédito (caso dos autos)? A questão da captação de recursos no mercado financeiro (para as administradoras de cartões de crédito – 2ª ré) a elevadas taxas, decantada em casos análogos, realmente, não convence e não interfere no panorama jurídico aqui traçado. Até porque, instituições financeiras como são consideradas as próprias administradoras, integram elas, não raro (como o caso vertente) um mesmo grupo, e as taxas, portanto, são ditadas pelos mesmos interessados. Então, o que importa é que se carreadas ao consumidor nestes patamares excessivos, a despeito de onde provenham os recursos, revela-se prática ilícita repudiada pelo sistema geral de proteção traçado no CDC. Concluindo, juros remuneratórios ou moratórios, quanto ao período dos contratos (todos eles que transitaram no âmbito da C/C nº 00367.420-1 e os cartões de crédito SUDAMERIS MASTERCARD nº 5436.9119, SUDAMERIS VISA nº 4671.1124 e SUDAMERIS CLASSIC MULT nº 4671.1203.5720.1124, cujos débitos consolidados desaguaram no Contrato nº 90.251.673-5 – “Confissão de Dívida”/fls. 25/29) anterior à EC 40/03, devem ser cobrados na base 1% ao mês, ou 12% ao ano (o dobro autorizado pela Lei de Usura sobre a taxa prevista no Código Civil então em vigor-6%), não capitalizados. Após a vigência da referida Emenda Constitucional e da entrada em vigor do novo Código Civil (12/01/2003), passam a 2% e 24%, respectivamente, apenas os de natureza remuneratória. Isto pela inexistência no Estatuto Civilista atual da previsão de taxas (sendo inviável para esse fim a SELIC que decorre de seu art. 406, pena de incorrer em bis in idem), aplicando-se por analogia o art. 161, §1º do CTN. Isto posto, julgo PROCEDENTE o pedido, DECLARANDO para este fim nulas as cláusulas que resultaram em cobrança de juros remuneratórios superiores a 12% (até 12/01/2003) ou 24% (após 12/01/2003) ao ano, e em conseqüência decreto a REVISÃO dos contratos reportados no tópico anterior, considerando o encadeamento de cada operação até resultar na “Confissão de Dívida” de fls. 25/28, firmados entre as partes, retroagindo à data em que gerou o primeiro saldo devedor e evoluindo até a última pendência financeira, promovendo-se as devidas amortizações com os pagamentos efetuados, comprimindo os encargos para os níveis aqui fixados, excluída qualquer forma de capitalização. Considerar o INPC como método de atualização monetária, multa máxima de 2% e juros moratórios de 1% ao mês. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e verba honorária que fixo em R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais), a ser atualizada pelo INPC. “

quarta-feira, 6 de maio de 2009

PIS E COFINS NA IMPORTAÇÃO - PROCEDIMENTOS CONTÁBEIS


A partir de 01.05.2004, por força da Lei 10.865/2004 de 01.05.2004, deu-se início a incidência de PIS-Programa de Integração Social e da COFINS - Contribuição para Financiamento da Seguridade Social quando houver importação de bens e serviços.

Como tal ocorrência acaba não sendo uma coisa muito rotineira, ou seja, em alguns casos quando ocorre tal fato, muitas dúvidas surgem com o aspecto de como se efetuar a contabilização. Para tanto, abaixo segue alguns exemplos para serem adotados para tais contribuições é a seguinte:

PIS e COFINS RECUPERÁVEIS

Na hipótese do importador valer-se do crédito, bastará contabilizar tais valores em conta transitória do Ativo Circulante, até sua compensação com o PIS e COFINS devidos.

Exemplo:
PIS e COFINS devidos na importação, nos valores de R$ 2.000,00 e R$ 9.000,00, respectivamente.
1. Pelo registro do valor das contribuições devidas na importação:
D. PIS a Recuperar (Ativo Circulante)
C. PIS Importação a Recolher (Passivo Circulante)
R$ 2.000,00
e
D. COFINS a Recuperar (Ativo Circulante)
C. COFINS Importação a Recolher (Passivo Circulante)
R$ 9.000,00

2. Pelo pagamento das contribuições:

D. PIS Importação a Recolher (Passivo Circulante)
C. Caixa/Bancos Cta. Movimento (Ativo Circulante)
R$ 2.000,00

e

D. COFINS Importação a Recolher (Passivo Circulante)
C. Caixa/Bancos Cta. Movimento (Ativo Circulante)
R$ 9.000,00

3. Pela compensação efetuada no final do mês com as respectivas contribuições apuradas sobre a receita bruta:

D. PIS Receita Bruta a Recolher (Passivo Circulante)
C. PIS a Recuperar (Ativo Circulante)
R$ 2.000,00
e
D. COFINS Receita Bruta a Recolher (Passivo Circulante)
C. COFINS a Recuperar (Ativo Circulante)
R$ 9.000,00

PIS e COFINS NÃO RECUPERÁVEIS

Quando o pagamento do PIS e COFINS na importação não for recuperável pelo contribuinte, tais valores devem constituir acréscimo no custo de aquisição das mercadorias ou serviços.

Exemplo:

PIS e COFINS na importação de mercadorias para revenda, nos valores de R$ 2.000,00 e R$ 9.000,00, respectivamente, cujo regime de tributação (lucro presumido) não permitirá a compensação pelo contribuinte:

D – Importações em Andamento (Estoques - Ativo Circulante) R$ 11.000,00
C – PIS Importação a Recolher (Passivo Circulante) R$ 2.000,00
C – COFINS Importação a Recolher (Passivo Circulante) R$ 9.000,00

Vale ressaltar que já existe algumas ferramentas que, com a Classificação Fiscal do produto, já é possivel se fazer várias projeções de custo em importações.

Saber das oportunidades de alguns ganhos, pode representar a diferença na concorrência.

Autor: Prof.Luciano Alberto - (17)8115-2587

Possibilidade de crédito do PIS e da COFINS em aquisições do SIMPLES NACIONAL por optantes pelo LUCRO REAL

Muitos ainda pairam sobre a dúvida de se poder ou não fazer créditos nas aquisições de optantes pelo SIMPLES NACIONAL com relação ao PIS e ao COFINS para empresa que estão tributadas pelo LUCRO REAL e NO REGIME NÃO-CUMULATIVO.


Assim após muitas discussões foi publicada um ADI-Ato Declaratório Interpretativo mas que com certeza muitos não sabem e não fizeram tais créditos durante a edição do ADI até o presnete momento. Abaixo segue uma cópia do ADI para que possam ser tomadas algumas providências creditórias que caso alguém queira saber, é só entrar em contato pelo fone (17)8115-2587.

Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 15, de 26 de setembro de 2007
DOU de 28.9.2007
Dispõe sobre o desconto de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) calculados em relação às aquisições de bens e serviços de pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 224 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30 de abril de 2007, e tendo em vista o disposto no art. 23 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e o que consta do processo nº 10168.003407/2007-14, declara:
Artigo único. As pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não-cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), observadas as vedações previstas e demais disposições da legislação aplicável, podem descontar créditos calculados em relação às aquisições de bens e serviços de pessoa jurídica optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pelo art. 12 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

JORGE ANTONIO DEHER RACHID